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Escrito por ELIAS ALVES DA COSTA às 08h45
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Escrito por ELIAS ALVES DA COSTA às 08h44
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Escrito por ELIAS ALVES DA COSTA às 08h26
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Escrito por ELIAS ALVES DA COSTA às 11h52
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PROTESTOS IRREGULARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Atualmente várias pessoas tem tido titulos protestados pelos ofícios de protesto de títulos no Estado do Rio de Janeiro sem qualquer averiguação quanto aos dados do seu emitente, devedor, ser responsabilizado pelo fato as empresas com sede em São Paulo, devido a dificuldade em efetuar o protesto perante o Serviço de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – Capital, sendo que, na maioria das vezes os referidos títulos foram devolvidos para o credor por irregularidades e ilegalidades nos títulos de credito, passaram a protestar os títulos perante os cartórios de protestos do Estado do Rio de Janeiro que efetuam os mesmos e ainda informam ao SERASA ao SCPC. Observa-se que a Letra de Câmbio é um título de crédito que consubstancia uma ordem de pagamento de quantia determinada. O sacador concede uma ordem para que o sacado, desde que aceite a letra de câmbio, pague quantia determinada ao beneficiário, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador. Assim, em regra a letra de câmbio é encaminhada a protesto para apresentação ao sacado para aceite. Na hipótese de aceite o sacado comparece na serventia, recolhe as custas e emolumentos e assina (aceita) o título, foram protestados por falta de pagamento sem ao menos o credor ter sido intimado dos protestos dos títulos que foram apresentados perante os serviços de protesto do estado do Rio de Janeiro. Logo, os cartórios de protesto e os órgãos de proteção ao crédito devem responder pelas irregularidades e pelas anotações em seus cadastros dos referidos protestos indevidos que vem ocorrendo com enorme freqüência no Estado do Rio de Janeiro, por empresas de cobranças que emitem letras de cambio sem qualquer vinculo com o devedor ou referente a cheques prescritos e dividas de outras naturezas. No presente caso é totalmente ilegal e imoral a o envio da informação do protesto do titulo para os órgãos de proteção ao credito e, ainda mais grave ainda a anotação e permanência da inscrição indevida do referido protesto nos cadastros de inadimplentes junto ao SERASA e ao SCPC, pois, o protesto por falta de aceite de letra de cambio não pode ser informado às entidades de proteção ao crédito e representativas do comércio. Não tem origem o débito estampado na sobredita cártula, em razão de não ter sido informada do protesto da letra de cambio por falta de aceite e da restrição ao credito de forma indevida, sendo, por isso, totalmente descabido seu protesto, razão do manejo da presente suspensão dos seus efeitos, a anulação de título de crédito cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, em razão dos aborrecimentos ocasionados a autora a lesão a sua imagem e a sua honra que foi sofrida em decorrência dos fatos narrados acima e, demonstrados nos documentos anexados aos autos. Diante desta realidade, observa-se que não só o apresentante do titulo concorreu para com os danos ocasionados aos devedores, pois, era de responsabilidade do cartório de protesto zelar pelos dados e, pelo não envio das informações aos órgãos de proteção ao crédito, sendo que, fez ao contrário, enviando as informações ao SERASA e ao SCPC, devendo responder por esta conduta que causou constrangimentos e vários danos materiais e morais ao autor, que devem ser reparados pelas rés, pois, as empresas e os cartórios procedem a publicação de intimação por edital sem qualquer procedimento de verificação do domicilio dos devedores que tem os títulos protestados indevidamente, por empresas que possuem sedes em São Paulo mais protestam títulos no Estado do Rio de Janeiro com endereços de devedores fictícios, pois, os mesmos nunca residiram no referido estado. Como também se observa que o órgão de proteção ao credito de observar-se a legalidade das informações enviadas e das anotações apontadas nos seus cadastros de restrição ao credito, sendo que, no presente caso concreto a SERASA e do SCPC, faltou com este dever de verificar a legalidade dos informações apontadas nos seus cadastros, logo, deve responder por esta conduta que causou constrangimentos e vários danos a autora, que devem ser reparados, por todos os envolvidos na ilegalidade do protesto indevido e no envio das informações acerca do protesto da letra de cambio, pois, o protesto por falta de aceite de letra de cambio não pode ser informado às entidades de proteção ao crédito e representativas do comércio. Deve-se levar em consideração que tanto a SERASA e do SCPC quanto a conduta do cartório de protesto que envio as informações, deve responder no presente caso concreto, pois, apesar de não ter relação direta com o Consumidor, como mantenedor do cadastro de inadimplentes, tem o dever legal de observar o disposto no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, Inexistência de comprovação de envio do aviso do registro para o endereço fornecido por sua conveniada, levando-se em consideração ainda que as letras de câmbio protestadas por falta de aceite ou por falta de pagamento não ensejam a anotação das restrições nos órgãos de proteção ao credito, ficando demonstrada a irregularidade e responsabilidade de todas as rés pelos danos ocasionados.
Escrito por ELIAS ALVES DA COSTA às 11h50
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Elias Alves da Costa, nascido no dia 01 de dezembro de 1975, na localidade de Casa de Pedra, natural da Cidade de Jaicós – Piauí. Sou filho de agricultores: Hemernegildo João da Costa e Rosa Anatália da Costa (in memória); desce cedo aprendi a lutar pelos meus sonhos, por isso migrei no ano de 1994 para a cidade de São Paulo - Capital, com o objetivo de cursar uma Universidade. É Formado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, no ano de 2003. Sendo que, fui o primeiro membro da família que cursou e terminou faculdade. Atualmente Exerço a advocacia desde o ano 2004; passou no primeiro exame prestado na OAB/SP, inscrito na mesma desde então sob o n° 225.425, venho exercendo a advocacia nas áreas cível, família, previdenciária e trabalhista, com escritório próprio e continuo sonhando em realizar os meus próximos sonhos e sem dúvida com grande humildade e agradecimento a Deus pelas grandes conquistas e realizações, admirado pelas histórias dos conterrâneos, espero conquistar os meus sonhos a cada dia de vida e, continuar sempre humilde e pronto para ajudar aqueles necessitarem dos meus serviços profissionais. Desde que vim morar em São Paulo o meu principal objetivo era cursar a faculdade. Tive que trabalhar 4 (quatro) anos, antes de entrar na faculdade em 1999. Trabalhei em um supermercado, havia 4 anos, mas, no final de 1998, saí do trabalho em no Supermercado Barateiro para cursar faculdade, sempre Além de pertencer a uma família pobre, filho de Nordestinos, em São Paulo, tentando a vida, era sempre discriminado.
Escrito por ELIAS ALVES DA COSTA às 11h46
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Sendo que, enfrentei dificuldades financeiras para pagar a faculdade, porém, graças a Deus, consegui superar tudo! Deus me permitiu alcançar meu objetivo profissional e pessoal. Trabalhei quatro anos, e o que ganhei só deu pra pagar o primeiro ano da faculdade. Deus, então, colocou em meu caminho um senhor, que me ajudou a fazer o resto. Deus agiu por mim, pois eu não conhecia bem aquela família, nem ela (a família) me conhecia bem, mas me ajudaram mesmo assim! como cristão, tenho ouvido o chamado de Deus com o tempo? Eu conheci o Evangelho em 1990; eu tinha 15 anos de idade, mas por minha família ser católica, congreguei por alguns meses na CCB Congregação Cristã no Brasil), e isso num curto período. Vim para São Paulo, mas logo me afastei dos caminhos do Senhor. Porém, sempre reconheci que Deus me guardava, e isso fez com que eu notasse que O Senhor estava sempre comigo, e, pelo fato de eu ter perdido minha mãe, mesmo assim, Deus me mostrou que eu deveria prosseguir lutando pelos meus sonhos. No final de 2004, em Outubro, eu voltei para a Igreja, na qual congrego até hoje, a Assembléia de Deus, Ministério do Ipiranga, por intermédio da serva de Deus, Maria Joana. Ela sempre nos aconselhava a buscar O Senhor, e andar dentro da Sua vontade. Hoje, sou grato a Deus, pois há três anos sou líder de jovens, com apoio do Pastor José Cândido, e dos jovens que têm me ajudado a exercer meu Ministério. O poder de Deus tem sido notório nos ensaios, congressos, bem como o congresso do ano 2006. Hoje, já no quarto ano, é uma concretização do projeto de Deus.
Escrito por ELIAS ALVES DA COSTA às 11h45
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DECRETO QUE ALTEROU O NOME DAS RUAS E LOGRADOUROS DE HELIÓPOLIS
Pesquisa de Legislação Municipal
DECRETO Nº 48.095, DE 12 DE JANEIRO DE 2007
Denomina os logradouros públicos que especifica e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, nos termos do inciso XI do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista do constante no processo nº 2005-0.269.766-7,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica estendida a denominação da Rua Coronel Silva Castro, código CADLOG 18.173-0, (setor 50), situada no Distrito do Sacomã, Subprefeitura do Ipiranga, ao trecho conhecido por rua existente CADLOG 29.339-3, que constitui prolongamento natural daquela via, passando o logradouro a ter os seguintes pontos de referência:
Início: Avenida Almirante Delamare (quadras 118 e 120).
Término: Logradouro conhecido por Rua Cristo Redentor (agora assim denominado) (quadra 205).
Artigo 2º - Os logradouros abaixo relacionados (setor 50) (Referência: Planta AU/09/6478/04 Heliópolis Gleba 'K', do Departamento de Cadastro Setorial), situados no Distrito do Sacomã, Subprefeitura do Ipiranga, ficam assim denominados:
1- Via de Pedestre Abricó, código CADLOG 46.033-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 12), que começa na Estrada das Lágrimas e termina aproximadamente 35 metros além do seu início.
2- Via de Pedestre Açaí do Marajó, código CADLOG 46.031-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 12), que começa no logradouro conhecido por 'Via de Pedestre Ananás' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 22 metros além do seu início.
3- Rua Amora de Heliópolis, código CADLOG 46.022-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 47 e 48) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Framboesa de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadra 56).
4- Via de Pedestre Ananás, código CADLOG 46.032-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 12), que começa na Estrada das Lágrimas e termina aproximadamente 48 metros além do seu início.
5- Via de Pedestre Anis de Heliópolis, código CADLOG 46.034-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 12), que começa na Estrada das Lágrimas e termina aproximadamente 15 metros além do seu início.
6- Rua Artistas de Heliópolis, código CADLOG 46.037-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 8 e 9), que começa na Estrada das Lágrimas e termina no logradouro conhecido por 'Rua Florestal' (agora assim denominado).
7- Via de Pedestre Boa Visão, código CADLOG 46.066-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 61 e 62), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 35 metros além do seu início.
8- Rua Caju, código CADLOG 46.026-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 49 e 50), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Amora de Heliópolis' (agora assim denominado).
09- Rua Capitão do Mato, código CADLOG 46.046-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Realidade dos Nordestinos' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Social' (agora assim denominado) (quadras 4 e 16).
10- Rua Capitão dos Mares, código CADLOG 46.047-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Realidade dos Nordestinos' (agora assim denominado) (quadras 17 e 34) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Social' (agora assim denominado) (quadras 16 e 33).
11- Rua Caqui de Heliópolis, código CADLOG 46.025-7, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 47 e 54), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Amora de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado).
12- Rua Castelo de Sonhos, código CADLOG 46.048-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 4 e 5) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Mina Central' (agora assim denominado) (quadras 3 e 34).
13- Rua Cidade do Sol, código CADLOG 46.005-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 15 e 39), que começa no logradouro conhecido por rua existente, agora denominado 'Coronel Silva Castro' (prolongamento) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Maria Santíssima' (agora assim denominado).
14- Rua Cine Favela, código CADLOG 46.072-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' (quadras 66 e 68) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado) (quadras 46 e 69).
15- Via de Pedestre Comunidade Unida, código CADLOG 46.064-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 59 e 60), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 35 metros além do seu início.
16- Rua Cristo Redentor, código CADLOG 46.016-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Avenida Almirante Delamare (quadra 205) e termina no logradouro conhecido por 'Rua 28 de Março' (agora assim denominado) (quadra 53).
17- Rua da Alegria Popular, código CADLOG 46.061-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (trecho inicial), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' (quadras 43 e 44) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Mina Central' (agora assim denominado) (quadras 36 e 43).
18- Rua da Fantasia, código CADLOG 46.010-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadra 14) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Glória de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 14 e 27).
19- Rua da Glória de Heliópolis, código CADLOG 46.009-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Maria Santíssima' (agora assim denominado) (quadras 14 e 38) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Festejos Natalinos' (agora assim denominado) (quadras 25 e 38).
20- Rua Damasco de Heliópolis, código CADLOG 46.024-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 50 e 51) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado) (quadras 54 e 55).
21- Rua Damas da Sociedade, código CADLOG 46.057-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Nova de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 21 e 36) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Capitão dos Mares' (agora assim denominado) (quadras 21 e 34).
22- Rua da Mina Central, código CADLOG 46.050-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Damas da Sociedade' (agora assim denominado) (quadras 34 e 35) e termina na Estrada das Lágrimas (quadras 2 e 3).
23- Rua das Associações, código CADLOG 46.035-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 9 e 11) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Florestal' (agora assim denominado) (quadras 11 e 22).
24- Rua Dia 3 de Maio, código CADLOG 46.069-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' (quadras 45 e 65) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Florestal' (agora assim denominado) (quadras 45 e 46).
25- Rua Dia 28 de Outubro, código CADLOG 46.076-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 67 e 69), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' e termina no logradouro conhecido por 'Rua 27 de Setembro' (agora assim denominado).
26- Rua do Bananal de Heliópolis, código CADLOG 46.028-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 48 e 49), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Amora de Heliópolis' (agora assim denominado).
27- Rua do Pacificador, código CADLOG 46.062-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome e por 'Rua da Alegria Popular' (trecho final), que começa na Avenida Almirante Delamare (quadras 63 e 69) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Unificação de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 43 e 58).
28- Rua dos Esportes, código CADLOG 46.055-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 41 e 42), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Unificação de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Luta Popular' (agora assim denominado).
29- Via de Pedestre dos Pais, código CADLOG 46.030-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 27), que começa no logradouro conhecido por 'Rua 29 de Dezembro' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 15 metros além do seu início.
30- Via de Pedestre Eliane, código CADLOG 46.063-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 58 e 59), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 30 metros além do seu início.
Escrito por ELIAS ALVES DA COSTA às 17h12
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DECRETO QUE ALTEROU O NOME DAS RUAS E LOGRADOUROS DE HELIÓPOLIS
31- Rua Embu de Heliópolis, código CADLOG 46.023-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 51 e 52) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado) (quadras 55 e 56).
32- Travessa Evangélicos, código CADLOG 46.042-7, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 19 e 20), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Flor do Pinhal' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Flores de São Pedro' (agora assim denominado).
33- Rua Festejos Juninos, código CADLOG 46.014-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua da Glória de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 25 e 26) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Festejos Natalinos' (agora assim denominado) (quadras 23 e 24).
34- Rua Festejos Natalinos, código CADLOG 46.013-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua 29 de Dezembro' (agora assim denominado) (quadras 23 e 26) e termina no logradouro conhecido por 'Rua 28 de Março' (agora assim denominado) (quadras 23 e 38).
35- Rua Flor de São Francisco, código CADLOG 46.043-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 18 e 19), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Flor do Pinhal' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Flores de São Pedro' (agora assim denominado).
36- Rua Flor do Pinhal, código CADLOG 46.041-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Artistas de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 8 e 21) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Realidade dos Nordestinos' (agora assim denominado) (quadras 6 e 18).
37- Rua Flores de São Pedro, código CADLOG 46.044-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Jardim de Dom Pedro' (agora assim denominado) (quadras 20 e 21) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Realidade dos Nordestinos' (agora assim denominado) (quadras 18 e 21).
38- Rua Florestal, código CADLOG 46.068-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua das Associações' (agora assim denominado) (quadras 11 e 22) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado) (quadras 37 e 46).
39- Rua Folclore, código CADLOG 46.007-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome e por 'Rua do Folclore' (quadras 14 e 28), que começa no logradouro conhecido por 'Rua da Glória de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Líderes de Heliópolis' (agora assim denominado).
40- Rua Framboesa de Heliópolis, código CADLOG 46.021-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Embu de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 51 e AV2) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado) (quadras 52 e 56).
41- Rua Frutas de Santo Amaro, código CADLOG 46.029-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Cristo Redentor' (agora assim denominado) (quadras 53 e 69) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Florestal' (agora assim denominado) (quadras 46 e 47).
42- Rua Graviola de Heliópolis, código CADLOG 46.020-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 52 e 53), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado).
43- Rua Independência de Heliópolis, código CADLOG 46.052-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Unificação de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 42 e 58) e termina no logradouro conhecido por 'Travessa Mateus Coferati' (agora assim denominado) (quadras 40 e 57).
44- Rua Ingá de Heliópolis, código CADLOG 46.018-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 64 e 69), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Cristo Redentor' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Kiwi' (agora assim denominado).
45- Rua Itamarati Brasileiro, código CADLOG 46.038-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua 28 de Março' (agora assim denominado) (quadras 11 e 37) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Florestal' (agora assim denominado).
46- Rua Jambo de Heliópolis, código CADLOG 46.017-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 10 e 64), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Cristo Redentor' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Kiwi' (agora assim denominado).
47- Rua Jardim de Dom Pedro, código CADLOG 46.040-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 6 e 7) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Flores de São Pedro' (agora assim denominado) (quadras 20 e 21).
48- Rua Jovens do Sol, código CADLOG 46.071-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 65 e 66), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' e termina no logradouro conhecido por 'Rua Luta da Terra' (agora assim denominado).
49- Rua Kiwi, código CADLOG 46.019-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Avenida Almirante Delamare (quadras 10 e 69) e termina aproximadamente 115 metros além do seu início (quadra 69).
50- Rua Líderes de Heliópolis, código CADLOG 46.008-7, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 14 e 28), que começa no logradouro conhecido por 'Rua da Glória de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Folclore' (agora assim denominado).
51- Rua Luta da Terra, código CADLOG 46.070-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Cine Favela' (agora assim denominado) (quadras 46 e 66) e termina no logradouro conhecido por 'Rua 3 de Maio' (agora assim denominado) (quadras 46 e 65).
52- Rua Luta Popular, código CADLOG 46.053-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido 'Travessa Mateus Coferati' (agora assim denominado) (quadras 40 e 41) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Independência de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 40 e 42).
53- Via de Pedestre Marco Inicial, código CADLOG 46.067-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 62 e 63), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 40 metros além do seu início.
54- Rua Maria Santíssima, código CADLOG 46.006-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 14 e 15) e termina no logradouro conhecido por rua existente, agora denominado 'Rua Coronel Silva Castro' (prolongamento) (quadras 38 e 39).
55- Rua Moradores Batalhadores, código CADLOG 46.036-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 9 e 22), que começa no logradouro conhecido por 'Rua das Associações' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Artistas de Heliópolis' (agora assim denominado).
56- Rua Nova de Heliópolis, código CADLOG 46.059-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome e por 'Rua Nova Heliópolis', que começa no logradouro conhecido por 'Rua Florestal' (agora assim denominado) (quadras 21 e 45) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Alegria Popular' (agora assim denominado) (quadras 36 e 44).
57- Rua Patrocinadores, código CADLOG 46.011-7, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua da Fantasia' (agora assim denominado) (quadras 13 e 27) e termina no logradouro conhecido por 'Rua 28 de Março' (agora assim denominado) (quadras 12 e 23).
58- Rua Pêssego de Heliópolis, código CADLOG 46.027-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua 28 de Março' (agora assim denominado) (quadras 37 e 53) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado) (quadras 37 e 47).
59- Rua Primavera Brasileira, código CADLOG 46.060-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 44 e 45), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' e termina no logradouro conhecido por 'Rua Nova de Heliópolis' (agora assim denominado).
60- Rua Quilombo dos Palmares, código CADLOG 46.039-7, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 7 e 8), que começa na Estrada das Lágrimas e termina no logradouro conhecido por 'Rua Flor do Pinhal' (agora assim denominado).
61- Rua Realidade dos Nordestinos, código CADLOG 46.045-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 5 e 6) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Flores de São Pedro' (agora assim denominado) (quadras 17 e 18).
62- Rua Regularização de Heliópolis, código CADLOG 46.054-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 57 e 58), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Independência de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 140 metros além do seu início.
63- Via de Pedestre Resistência Popular, código CADLOG 46.075-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 69), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Dia 28 de Outubro' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 20 metros além do seu início.
64- Via de Pedestre São Carlos de Heliópolis, código CADLOG 46.065-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 60 e 61), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 30 metros além do seu início.
65- Rua Social, código CADLOG 46.049-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 3 e 4) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Castelo de Sonhos' (agora assim denominado) (quadras 3 e 33).
66- Via de Pedestre Sonho Nordestino, código CADLOG 46.073-7, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 68), que começa no logradouro conhecido por 'Rua 27 de Setembro' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 20 metros além do seu início.
67- Travessa União dos Moradores, código CADLOG 46.051-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 2 e 32), que começa no logradouro conhecido por 'Travessa Mateus Coferati' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Travessa Mateus Coferati' (agora assim denominado).
68- Rua Unificação de Heliópolis, código CADLOG 46.056-7, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua da Mina Central' (agora assim denominado) (quadras 41 e 43) e termina no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' (agora assim denominado) (quadras 43 e 58).
69- Rua 29 de Dezembro, código CADLOG 46.012-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 12 e 13) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Glória de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 26 e 27).
70- Rua 28 de Março, código CADLOG 46.015-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 11 e 12) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Cristo Redentor' (agora assim denominado) (quadras 38 e 53).
71- Rua 27 de Setembro, código CADLOG 46.074-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominada 'Rua do Pacificador' (quadras 67 e 68) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Cine Favela' (agora assim denominado) (quadras 68 e 69).
72- Rua Viracopos, código CADLOG 46.058-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 35 e 36), que começa no logradouro conhecido 'Rua Damas da Sociedade' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Mina Central' (agora assim denominado).
Escrito por ELIAS ALVES DA COSTA às 17h11
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DECRETO QUE ALTEROU O NOME DAS RUAS E LOGRADOUROS DE HELIOPOLIS
Artigo 3° - Os logradouros abaixo relacionados (setor 50) (Referência: Planta AU/09/6478/04 Heliópolis Gleba 'M', do Departamento de Cadastro Setorial), situados no Distrito do Sacomã, Subprefeitura do Ipiranga, ficam assim denominados:
1- Travessa Antônio Dellepiane, código CADLOG 48.543-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Travessa Mateus Coferati' (agora assim denominado) (quadras 31 e 57) e termina na Rua Luigi Alamanni (quadra 57 - A.I. 8).
2- Travessa Flamínio Comanedo, código CADLOG 48.544-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 29 e 30), que começa no logradouro conhecido por 'Travessa Julian Carrilo' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Travessa Antônio Dellepiane' (agora assim denominado).
3- Travessa Francesco Provenzale, código CADLOG 48.545-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 30 e 31), que começa no logradouro conhecido por 'Travessa Julian Carrilo' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Travessa Antônio Dellepiane' (agora assim denominado).
4- Travessa Julian Carrilo, código CADLOG 48.546-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Travessa Mateus Coferati' (agora assim denominado) (quadras 1 e 31) e termina aproximadamente 110 metros além do seu início, na divisa com a Área Verde 4.
5- Travessa Mateus Coferati, código CADLOG 48.547-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 1 e 2) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Mina Central' (agora assim denominado) (quadras 2 e 41).
Artigo 4º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de janeiro de 2007, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ORLANDO ALMEIDA FILHO, Secretário Municipal de Habitação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de janeiro de 2007.
CLÓVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Escrito por ELIAS ALVES DA COSTA às 17h11
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Escrito por ELIAS ALVES DA COSTA às 12h19
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É Com muita alegria que gostaria de testemunhar acerca das grandezas do REINO DE DEUS, estive presente no 1º ENCONTRO NACIONAL DE ADVOGADOS EVANGÉLICOS, onde sentimos a presença do Espírito Santo em nosso meio, pois, podemos presenciar na manhã desta quinta-feira, dia 25/09/2008, o testemunho vivo de alma que recentemente aceitou ao sacrifício do SENHOR JESUS CRISTO e, agora professa a fé Cristã, tornando-se evangélico, para a honra e a glória do SENHOR JESUS CRISTO, o Prof. Dr. Raul Marino Junior acrescenta mais uma alma ao reino de DEUS, podemos nos alegrar pois, o fato deste ser um cientista que abandonou o materialismo, para viver uma nova realidade, alegrei-me quando o vi extremamente emocionado ao final da sua palestra que nos brindou com o seu conhecimento secular e, já dirigido pelo Espírito Santo, podemos observar dos seus olhos saírem lágrimas ao final da palestra, que Deus abençoe o DR. RAUL MARINO JUNIOR. E, na sexta-feira, dia 26/09/2008, podemos nos alegrar com a palestra e o testemunho do DESEMBARGADOR do TJ/SP, O DR. HENRIQUE NELSON CALANDRA, que nos brindou com as suas palavras singelas e diretas, contando-nos das suas lutas ao longo da sua história como evangélico no meio do Poder Judiciário de São Paulo, um homem que tem lutando pelo REINO DE DEUS e que tem sido exemplo para muitos pelo seu TESTEMUNHO. No encerramento do evento nos brindou com a presença do SENADOR MAGNO MALTA, que com muita eloqüência nos trouxe uma nova visão acerca da necessidade de nós evangélicos enfrentarmos os problemas sociais, participarmos dos debates, estarmos atentos e vigilantes na luta pela moralidade, justiça, em prol da sociedade como um todo, dando exemplos como servos de DEUS que somos, não nos isentarmos das lutas. Trazendo uma nova visão de como os evangélicos devem lutar contra a aprovação do PROJETO DE LEI QUE TRATA DA HOMOFOBIA, pois, não se tratar de uma luta dos evangélicos, ou dos cristãos, mas de um assunto que diz respeito a toda a sociedade, pois, Projeto de Lei PLC 122/2006 - Criminalização da Homofobia, para tanto, venho demonstra a minha solidariedade ao Exmo. Senador Magna Malta, pela sua luta pela moralidade, justiça, valorização do ser humano sem a desvalorização do próxima, pela sua luta contra a PEDOFILIA e pela sua conduta em tratar das questões acerca do PLC 122/2006, vamos lutar em prol dos valores sociais, sem qualquer ofensa ou discriminação mas guardando o respeito pelo individuo, pelo cidadão, pelo respeito a Constituição Federal e pela tolerância, privilegiar uma classe ou uma "casta em detrimento das outras" como bem disse o Ilmo. Senador da República. Mim solidarizo ao MANIFESTO abaixo descrito: Prezado cidadão brasileiro, Terça-feira estará sendo votado no Senado Federal o PL 5003/2001 - PLC 122/2006 para criminalizar todo cidadão que apresente um comportamento ou discurso que os ativistas do movimento pró-homossexualismo entenderem como homofobia! Escreva para os Senadores, envie faxes e telefone para eles não aprovarem o PL 5003/2001 - PLC 122/2006. Você irá encontrar as informações que necessita para tomar estas providências no site:
www.senado.gov.br/sf/senadores/senadores_atual.asp?o=1&u=*&p=* Quem puder enviar fax é bom, especialmente se residir no DF. Para facilitar o envio de e-mails, no final desta mensagem estão os e-mails dos Ilmos Srs. Senadores. Leia no site a seguir, se desejar entender as implicações desta lei para a igreja, os escritos do advogado Zenóbio Fonseca:
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2007/03/374677.shtml Este é um motivo de jejum e oração para a igreja! Veja a minha mensagem para os Senadores a seguir e se desejar poderá enviá-la também por fax ou e-mail ou tomá-la como um modelo:
Ilmo. Senhor Senador,
Por que peço para o Senhor dizer não ao PL 5003/2001 - PLC 122/2006? Porque votar neste Projeto de Lei, Ilmo. Senhor Senador, é votar na DESCONSTRUÇÃO SOCIAL ou movimento 'QUEER'! O que está por trás da grande expectativa do movimento pró-homossexualismo para que esta LEI seja aprovada no Brasil? DR. ELIAS ALVES DA COSTA - ADVOGADO. Natural da cidade de Jaicós localizada no Estado do Piauí, de onde migrei no ano de 1994 para a cidade de São Paulo - Capital, com o objetivo de cursar uma Universidade. Sendo que só em 1999 iniciou o Curso de Bacharelado em Direito na Universidade São Judas Tadeu, tendo concluído o mesmo em dezembro de 2003. Tendo sua inscrição na Ordem dos Advogados Brasil - Secção São Paulo – Capital, sob o nº 225.425, atualmente exerço à advocacia nas áreas cível, previdenciária e trabalhista.
Escrito por ELIAS ALVES DA COSTA às 21h03
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BENEFICIO AMPARO ASSISTENCIAL PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
A Lei maior de 1988, adjetivada como Carta Cidadã, estabelece como um dos princípios fundamentais da Republica a dignidade de pessoa humana (art.1º inciso III). Alem disso, fixa como objetivos fundamentais, entre outros, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem estar de todos (art.3º incisos III e IV).
Observamos que hoje a REQUERENTE tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, sua situação física e mental vem piorando a cada dia, necessitando dos pais, para tudo, inclusive para alimentar-se e receber medicamentos calmante a anti-convulsivos sendo que por este motivo nunca reuniu condições laborativas e conseqüentemente contribuir para com sua família para sua própria subsistência. Ressalta-se que a sua mãe, CURADORA tem dificuldades em arcar com as despesas da REQUERENTE, pois além de serem pessoas extremamente pobres, sem escolaridade, já se encontram em idade avançada, sendo que, encontra-se 63 (sessenta e três) anos de idade, e não é aposentada, vive de ajudas de vizinhos, desde quando parou de trabalhar para cuidar exclusivamente com a sua filha, ora requerente, não possui mais condições físicas para exercer atividade remunerada, não possui qualquer fonte de renda.
No titulo que trata da ordem social, o Constituinte ressaltou que esta tem por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art.193). A seção que trata da assistência social disciplina no art. 203 que ela:
“Será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (grifamos).
Somente em 07 de dezembro de 1993 é que foi promulgada a Lei nº 8.742, denominada Lei Orgânica da Assistência Social. Em seu art.1º estampa com o objetivo prover os mínimos sociais, para garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão. No art. 20, disciplina o beneficio de prestação continuada, comumente chamado de beneficio assistencial, como sendo devido ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais (atualmente, por força do estatuto do idoso, 65 anos ou mais) e ao portador de deficiência, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida pro sua família.
Cumpre transcrever seus parágrafos:
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º. Para efeito de concessão deste beneficio, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
O conceito de pessoa portadora de deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, está inserido no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, ao qual deve ser emprestada a melhor interpretação possível, como forma de garantir efetividade às normas constitucionais instituidoras da denominada Assistência Social, conforme anteriormente exposto, que buscaram, claramente, conferir amparo às pessoas acometidas de tal infortúnio e, como se não bastasse, despidas de recursos para prover sua mantença. Trata-se de proteção social que, precedendo à própria Previdência Social, deflui da solidariedade pessoal e da compaixão social, como exigência do bem-estar comum.
Escrito por ELIAS ALVES DA COSTA às 11h39
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O LIMITE MÍNIMO PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93:
O LIMITE MÍNIMO PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93:
Inicialmente, atento ao disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição, que orienta o que deveria refletir a fixação do salário mínimo (“atendimento às necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”), entendeu-se que a concessão do beneficio apenas aqueles cuja renda familiar per capita fosse inferior a ¼ do salário mínimo violava a Carta Magna.
[...] O parágrafo 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, que determina a concessão do beneficio apenas aos que auferem renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, viola a Constituição Federal. A inconstitucionalidade evidencia-se na medida em que o aludido dispositivo legal restringe o comando constitucional (art.203, V) que, alem de ser norma dotada de eficácia plena, lhe é hierarquicamente superior [..] (TRF 3ª Região – AC 98.03.49009-5/SP – 2ª T. – Rela. SYLVIA STEINER – DJU 09.12.1998-P. 247).
Diante desses fatos, é oportuna a transcrição de precedente originário do TRF da 5ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS DA LEI Nº 8.742/93. PERÍCIA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atestada, por perícia judicial, a deficiência permanente (surdo-mudez, associada à déficit mental) e avaliadas as condições sócio-culturais precárias, próprias do meio rural, que ratificam a remota chance de preparação do autor para o trabalho e para a vida independente, deve ser restabelecido o benefício assistencial". (TRF 5ª Região - Apelação Cível nº 362980/RN - 3ª Turma - Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho - Public. DJ 18/11/2005, p. 1001). Quanto ao termo inicial do benefício, por vislumbrar que a incapacidade do autor, constatada no laudo pericial às fls. 120/126, é de natureza congênita, entendo-o por fixá-lo na data do requerimento administrativo (15/07/1997 - fl. 39)1. Por fim, ante os fundamentos expostos, prospera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor, pois, se é dado ao magistrado antecipá-los através de decisão interlocutória, até mesmo antes da citação, através de cognição meramente sumária, com maior razão se faz presente a possibilidade de antecipar esses mesmos efeitos quando da prolação da sentença, eis que é a própria tutela de mérito que está sendo concedida. Ademais, o requisito da urgência resta patente ante as circunstâncias especiais do caso, já retratadas, e, principalmente, em decorrência do caráter alimentar do benefício vindicado. DISPOSITIVO Isso posto, em relação à União, julgo extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC, e, quanto ao INSS, julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com a resolução do mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC, condenando-o a conceder ao autor o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a partir da data do requerimento administrativo (15/07/1997), com a incidência de correção monetária, desde quando devida cada parcela, e juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação. No mesmo ato, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS, no prazo de até 30 dias a contar da intimação desta sentença, a implantação integral do benefício. O INSS suportará, ainda, o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, estando isento do pagamento de custas processuais ante o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de janeiro de 2007. Cristiane Mendonça Lage Juíza Federal Substituta da 3ª Vara No Exercício da Titularidade 1 Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. (Súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais). 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA.
Escrito por ELIAS ALVES DA COSTA às 11h38
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Conforme decisão na integra:
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. Trata-se de tutela antecipada deferida para a concessão do benefício assistencial previsto no inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, e, dentro do contexto, da Lei nº 8.742/93. No acórdão, o Des. Fed. Benedito Gonçalves, se pautando pela jurisprudência iterativa de nossos tribunais, argumenta no sentido de que a antecipação de tutela apresenta dois pressupostos, a saber: a) verossimilhança do direito alegado; b) fundado receio de dano irreparável. No que concerne à questão do mencionado benefício, há um ponto a ser destacado, qual seja, a de que inexiste "a necessidade de juntar cópia das carteiras profissionais dos pais do autor para conceder o benefício.” Registre-se, por derradeiro, que o Relator julgou de bom aviso reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. Eis o voto: "conforme já ensaiado no relatório, trata-se de remessa e de apelação de sentença, que se encontra vazada nos seguintes termos: '(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de amparo social, no valor correspondente a 01 salário mínimo, a contar de 29 de maio de 2000, data do ajuizamento da presente ação, cujos efeitos da implantação ora antecipo, com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil, à vista da natureza alimentar de que se reveste, bem como aos juros de mora à razão de 6% (seis por cento ao ano, a contar da citação, com base no artigo 1.062, do Código Civil. As parcelas devidas, anteriores à implantação do benefício, serão corrigidas monetariamente, na forma da Lei nº 6.899/81 c/c Súmulas 43 e 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano a contar da citação. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que na forma do§ 4º, do art.20 do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Sem custas, ante a isenção de que gozam os litigantes. (fls. 88/91).' Trata-se de pedido de obtenção de benefício de assistência social, previsto no inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. Em relação ao agravo retido que pugna pela suspensão da antecipação de tutela, não há motivos para que seja revogada. Verifica-se que se encontram atendidos os seus pressupostos, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, vez que assenta-se na prova inequívoca do autor fazer jus ao benefício de amparo social, no valor de um salário-mínimo e em razão de tratar-se de verbas de natureza alimentar. O artigo 1º da Lei 8.742/93 assegura a percepção de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Dispõe o artigo 20 da lei supracitada, "verbis": 'Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Parágrafo alterado pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998). § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.' "In casu", o INSS reconhece que ARTHUR MOTTA DOS SANTOS preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, ante o laudo pericial de fls. 65/69, apresentando deficiência visual que o impossibilita de obter seu próprio sustento (fl.101). Descabe a alegação de que há necessidade de juntar cópia das carteiras profissionais dos pais do representado para conceder o benefício, vez que tal exigência é desnecessária ante a primeira parte, do parágrafo 8º , da Lei nº 9.720/98, que instituiu a declaração pessoal para a verificação da hipossuficiência econômica da família, "verbis": '§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido' (grifo nosso). Ademais, o INSS não faz prova nos autos da existência de renda superior à alegada pela autora (inciso II, do art. 333, do CPC). Assim, demonstrado que a parte autora é deficiente, não tendo meios de prover a sua manutenção, nem de tê-la provida por sua família, impõe-se a concessão do benefício de assistência social (art. 203, V, da CF/88). Corroboram com o entendimento acima exposto os seguintes acórdãos: 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPROVAÇÃO DE RENDA "PER CAPITA" NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. 'A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar "per capita" mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas.'(REsp 464.774/SC, da minha Relatoria, "in" DJ 4/8/2003). 2 – 'Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3. Agravo regimental improvido.' (STJ - 6ªTurma, AGREsp 507012 / SP, Rel Min. HAMILTON CARVALHIDO, por unanimidade DJ 28/10/2003, pág:00372). 'PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CF/88, 20, DA LEI 8.742/93 E 34, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RENDA MÍNIMA. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. 1 – A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiências e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 – Tem entendido esta Corte, na linha de precedente do STJ, que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar "per capita" representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser excedido se o caso concreto assim o justificar. 3 – Se a perícia técnica informa que a seqüela que acomete o segurado é incapacitante e os elementos trazidos aos autos demonstram, concretamente, a miserabilidade do grupo familiar, é mister a concessão do benefício assistencial ao deficiente assim reconhecido. 4 – A vida independente de que trata o art. 20, § 2º da LOAS deve ser considerada sob a perspectiva da capacidade financeira, tanto que no dispositivo citado do parágrafo anterior foi inserido o conceito-chave ‘autonomia’, a indicar que ao portador de necessidade especial não pode ser exigido que abra mão da sua individualidade para alcançar a mercê em questão, como que devendo depender de forma permanente de terceiros no seu dia-a-dia.' (TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC – 200171050004381/RS, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, por unanimidade, DJ 21/07/2004, pág: 774). 'PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. I – O benefício da renda mensal vitalícia e o de assistência social têm a mesma natureza e o que se operou no ordenamento jurídico foi uma sucessão harmônica de normas, de modo a atingir os objetivos insculpidos no preceito constitucional. II – É de ser deferido benefício assistencial a deficiente que vive em estado de pobreza, não tendo como suprir suas necessidades e é mantido por seus pais, que recebem aposentadoria no valor é mínimo. III – O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser adotado com cautela, em razão de sua incompatibilidade com a natureza do benefício assistencial e com princípio elementar da dignidade humana. IV – O rigor na aplicação da exigência, quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários. V – Afastada a argüição de necessidade de regularização da representação da autora suscitada pelo "Parquet", tendo em vista ser capaz de gerir sua própria pessoa, restringido-se a incapacidade, apenas, para o trabalho. VI – Recurso da autora provido. VII – Sentença reformada na íntegra.' (TRF 3ª Região, AC 200003990353756 SP, 2ª Turma, Rel. Juíza MARIANINA GALANTE (conv), por unanimidade, DJ 07/11/2002 pág: 328). 'PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DEFICIÊNCIA FÍSICA – RENDA MÍNIMA "PER CAPITA" – LEI Nº 8.742/93 – TUTELA ANTECIPADA – FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL – EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA – ART. 273 DO CPC – AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. Não há motivos para que a decisão antecipatória da tutela seja revogada, pois que existe prova inequívoca do direito vindicado, bem como há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a recorrida com a demora na entrega da prestação jurisdicional. Uma vez submetida à perícia judicial, constatou-se que a requerente tem deformidades impostas pela poliomielite, bem como seqüela grave e grande limitação física por déficit funcional acentuado, agravada por sua condição sócio-econômica precária e baixo nível de escolaridade, que a torna incapaz para a atividade laborativa, situações estas relevantes e essenciais ao preenchimento do primeiro requisito legal, tratado no § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Satisfeito, também, o outro requisito legal (§ 3º - renda mínima "per capita"), já que o cônjuge da recorrida está desempregado (fl. 08) e o benefício postulado garantirá uma renda mínima para o sustento do casal e de seus dois filhos menores (fls. 11 /12). (Negou-se provimento à apelação à remessa e ao agravo retido na forma do voto do Relator)' (TRF2ª Região, 2ª Turma, AC 2001.02.01.035196-6 /RJ, Rel. Des. Fed. ESPIRITO SANTO, por unanimidade, DJ 15/01/2002). Os juros contados a partir da citação válida. Orientação firmada pela Súmula 204 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Relativamente à taxa de juros de mora, muito embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha firmado orientação no sentido de que ‘nas ações previdenciárias incidem a contar da citação à taxa de 1% ao mês’ (EDREsp 235518/CE, DJ 04/06/2001; REsp 236333/PE, DJ 04/06/2001; REsp 297244/CE, DJ 02/04/2001), não há falar em reforma da sentença que os fixou em 0,5% ao mês, haja vista que a hipótese trata de remessa necessária e de apelação do INSS. Quanto à correção monetária, tratando-se de prestações relativas a benefícios previdenciários vencidos e reclamados após a edição da Lei nº 6.899/81, incide desde o momento em que cada uma delas se tornou devida, observando-se os índices decorrentes da aplicação do mencionado diploma legal (STJ, Súmulas 43 e 148). Com relação à verba honorária, a orientação da eg. 4ª Turma é no sentido de serem fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no § 4º, do art.20, do CPC, de que são exemplos os seguintes julgados: AC nº 2000.02.01.051830-3/RJ, Rel. Des. Fed. VALMIR PEÇANHA, DJ 29/03/2001; AC nº 2000.02.01.025195-5/RJ, Rel. Des. Fed. ROGERIO CARVALHO, DJ 11/01/2001; AC nº 2002.02.01.036673-1/ RJ, Rel. Des. Fed. ROGERIO CARVALHO, DJ 04/04/2003. Isto posto, nego provimento ao recurso e ao agravo retido e dou parcial provimento à remessa para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) da condenação.
Escrito por ELIAS ALVES DA COSTA às 11h37
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